"A proibição da interrupção de feto anancéfalo foi tema discutido no
Superior Tribunal Federal durante a semana do dia 11 de abril. Muitos
pensam, refletem e entram em discordância sobre o referido tema, por
existir vários motivos que impeçam ou que favoreçam o aborto. A questão
em si abrange aspectos ético, social, emocional e, ainda mais,
religioso.
Seria uma questão de saúde pública proibir a interrupção da
gravidez? A mulher que se sente proibida de realizar o aborto,
sentindo-se constrangida, muitas vezes opta pelo aborto ilegal,
trazendo, neste ponto, um perigo para a gestante de lesão gravíssima ou
até mesmo o seu óbito, uma vez que os abortos realizados ilegalmente
não são feitos com as devidas cautelas. Por mais, deveria representar
uma faculdade à mulher de querer prosseguir com uma gravidez de risco,
ou querer salvar-se quando a indicação de um especialista médico
recomendar. A mulher gestante não precisa guardar um tormento para si,
que a desumaniza e a destrói psicologicamente, por muitas vezes saber
que as chances são mínimas de trazer um filho à luz.
Outra indagação a ser feita é que há legalização em casos de aborto
advindos de estupro, chamado de aborto humanitário, obtido como
excludente especial da licitude. Neste caso, os filhos são totalmente
saudáveis, mas por uma questão histórica, nas quais muitas vezes era
uma desonra ao homem possuir uma mulher estuprada ou, então, uma
questão de desonra para a própria mulher, pois antigamente as mulheres
não deveriam ter realizado cópula carnal para poder se casar.
O bem jurídico protegido nos casos de aborto, sem dúvida, é a vida
do ser humano em formação, recebendo tratamento autônomo da ordem
jurídica. No entanto, conforme entendimento de Cezar Roberto
Bitencourt, nos casos de anancéfalo, não há falar em afetar bem
jurídico nos casos de aborto de anencéfalos, uma vez que não há vida
viável em formação (morte cerebral), faltando-lhe o suporte
fático-jurídico (a potencial vida humana a ser protegida). Não haveria
sujeito passivo no caso de feto anancéfalo por faltar-lhe as condições
fisiológicas que o permita tornar-se pessoa. Assim como diversos
doutrinadores, somente o feto que apresenta capacidade de tornar-se
pessoa pode ser sujeito passivo do crime de aborto, motivo que
impossibilita a repercussão penal."
O que é anancefalia?
"É uma malformação rara do tubo neural , caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas
primeiras semanas da formação embrionária. A falha do fechamento do
tubo neural decorre de fatores genéticos e ambientais, durante o
primeiro mês de gestação.
Um estudo realizado no Brasil demonstra que dos fetos que possuem
anancefalia, 75% deles já nascem mortos e os que sobrevivem têm uma
expectativa extrauterina de no máximo 48 horas. Existe no Brasil um
caso isolado de um bebê que conseguiu sobreviver três anos, mas com
desenvolvimento inferior aos de sua idade e ele não falava, andava nem
enxergava.
Por outro lado, os psicólogos argumentam que a mulher ao realizar o
aborto acredita ter rejeitado o filho pela sua má-formação, o que se
torna motivo de condenação pessoal, passando a ser assassina por não
ter permitido a geração de uma vida. Necessita, ainda, de um
acompanhamento profissional após a realização do aborto, para evitar
futuras consequências graves."
Para chegar ha uma definição deste assunto que os lados se divergem, e tem seuas opiniões formadas,tanto por aquelas pessos que defendem, quanto das que apoio , defendendo varios fatores, legais, focados na medicina em seus avanços tecnológicos. e outros em uma visão ultrapassada.
Repercussão no STF
"Por ser uma questão divergente, o judiciário deverá aplicar a lei de
maneira mais justa possível, mas que, no entanto, deverá analisar ambas
as posições, porém não poderá eximir suas responsabilidades.
Após várias discussões pela possibilidade de realizar o aborto em
feto anancéfalo, ofereceu-se a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) ao Supremo Tribunal Federal, baseando-se na violação
dos preceitos fundamentais da Constituição Federal:
-Artigo 5º, II - princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade;
-Artigo 6º-
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
-Artigo 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Em 2004, o ministro Março Aurélio já havia concedido liminar ad referendum do
Tribunal Pleno, para então conhecer o Direito Constitucional da
gestante de se submeter à operação de parto, seguido do laudo medido
atestando a deformidade, fundamentando seu voto ao dizer que a
permanência do feto mostra-se potencialmente perigosa, podendo
ocasionar danos à saúde e à vida da gestante e que a lógica irrefutável
da conclusão sobre a dor, a angústia e a frustração experimentadas pela
mulher grávida ao ver-se compelida a carregar no ventre, durante nove
meses, um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá. No
entanto, o Pleno do STF reuniu-se para apreciar a questão do mérito e
acabou por revogar parte da liminar do ministro Março Aurélio, que
reconhecia o direito da gestante de submeter-se a operação terapêutica
de parto.
Após todo esse tempo de discussão, de 2004 até 2012, a decisão foi de oito votos a favor da ADPF 54, sendo somente dois contrários. O ministro Toffoli deixou de votar por ter participado da tramitação da ADPF 54,
a qual foi ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS), declarando-se impedido por ter se
manifestado sobre o caso quando ainda era advogado-geral da União. Os
ministros Março Aurélio Mello (relator), Joaquim Barbosa, Rosa Webber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de
Melo votaram pela procedência, e os ministros Ricardo Lewandowski e
Cezar Peluso decidiram contra a ADPF.
O ministro Peluzo informou que Ser humano é sujeito de direito. E é
sujeito de direito por outra boa razão curta, mas decisiva, consistente
em que, embora não tenha personalidade civil, o nascituro é -
anencéfalo ou não - investido pelo ordenamento... de resguardo de seus
direitos
Por outro lado, o ministro Relator Março Aurélio entendeu que o feto
anancéfalo é um morto cerebral, que não haveria possibilidade de
possuir vida extrauterina, e que seria uma tortura a submissão da
mulher em portar o feto natimorto.
Com o voto contra, o ministro Lewandowski informou que quando a lei
é clara, não há espaço para a interpretação, e que até o presente
momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania
popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao
aborto, em particular quanto às duas únicas hipóteses nas quais se
admite a interferência externa no curso regular da gestação, sem que a
mãe ou um terceiro sejam apenados, sendo, portanto, questão para o
Poder Legislador resolver, o qual já é Projeto de Lei (PL nº 4403/2004)
para se alterar o artigo 128 do Código Penal.
Antigamente, com a falta de tecnologia na medicina, impossibilitava
a verificação de um feto anancéfalo ou não, legalizando, como é
atualmente, somente o aborto em casos humanitários (decorridos de
estupro) ou quando causar mal à saúde da gestante. Porém, atualmente,
não se pode negar a interrupção da gravidez à mãe gestante que
submete-se a realizar por vontade própria."
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